Princípio sm [do lat principiu]. Ato de principiar; momento em que uma coisa tem origem; começo ou início. Ponto de partida.
O dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira define princípio em várias acepções:
Princípio: 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem [...] 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na Constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5. P. ext. Base; germe [...]. 6. Filos. Fonte ou causa de uma ação. 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro do sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. São princípios os axiomas, os postulados, os teoremas etc.
No princípio repousa a essência de uma ordem, seus parâmetros fundamentais e direcionadores do sistema.
A idéia de um princípio ou sua conceituação, seja lá qual for o campo do saber que se tenha em mente, designa a estruturação de um sistema de idéias, pensamentos ou normas por uma idéia mestra e por um pensamento chave, de onde todas as demais idéias, pensamentos ou normas derivam, se conduzem e se subordinam.
Em qualquer ciência é o começo, o ponto de partida. É a pedra angular de qualquer sistema.
Princípio sm [do lat principiu]. Ato de principiar; momento em que uma coisa tem origem; começo ou início. Ponto de partida.
O dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira define princípio em várias acepções:
Princípio: 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem [...] 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na Constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5. P. ext. Base; germe [...]. 6. Filos. Fonte ou causa de uma ação. 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro do sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. São princípios os axiomas, os postulados, os teoremas etc.
No princípio repousa a essência de uma ordem, seus parâmetros fundamentais e direcionadores do sistema.
A idéia de um princípio ou sua conceituação, seja lá qual for o campo do saber que se tenha em mente, designa a estruturação de um sistema de idéias, pensamentos ou normas por uma idéia mestra e por um pensamento chave, de onde todas as demais idéias, pensamentos ou normas derivam, se conduzem e se subordinam.
Em qualquer ciência é o começo, o ponto de partida. É a pedra angular de qualquer sistema.
Para DE PLÁCIDO E SILVA
Princípios, no plural, significam as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa [...] revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie e ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica [...] exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica [...] mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas [...] significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito.
Quanto ao papel dos princípios, CELSO BASTOS nos traz a seguinte lição:
[...] nos momentos revolucionários, resulta saliente a função ordenadora dos princípios. [...] Outras vezes, os princípios desempenham uma ação imediata, na medida em que tenham condições para serem auto-executáveis. Exercem, ainda, uma ação tanto no plano integrativo e construtivo como no essencialmente prospectivo. [...] Finalmente, uma função importante dos princípios é a de servir de critério de interpretação para as normas. Se houver uma pluralidade de significações possíveis para a norma, deve-se escolher aquela que a coloca em consonância com o princípio, porque, embora este perca em determinação, em concreção, ganha em abrangência.
Para Paulo Bonavides: “Princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade.”
Nos princípios se encontrará as diretrizes valorativas válidas, aplicáveis à interpretação constitucional.
Os princípios constituem a base, o alicerce de um sistema jurídico. São verdadeiras proposições lógicas que fundamentam e sustentam um sistema.
Os princípios constitucionais têm uma função estruturante dentro do sistema jurídico. Na sistemática constitucional brasileira, observa-se desde Os princípios mais abertos aos mais densos, chegando-se ao patamar normativo das regras.
Nos princípios jurídicos fundamentais, por exemplo, aqueles que estruturam o Estado Democrático de Direito, encontram-se fundamentos para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo constitucional e infra-constitucional.
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A Bíblia não enumera uma lista de todos seus princípios, pois Deus deseja que esquadrinhemos suas verdades eternas Pv 25:2 " A glória de Deus é encobrir as coisas, mas a glória dos reis é esquadrinhá-las.".
Um princípio bíblico básico é uma semente de verdade eterna da Palavra de Deus, que expressa Sua natureza e nos ajuda a discernir e aplicar o conhecimento corretamente Cl 1: 16-18 " pois, nele, foram criadas todas as coisas, nos céus e sobre a terra, as visíveis e as invisíveis, sejam tronos, sejam soberanias, quer principados, quer potestades. Tudo foi criado por meio dele e para ele. Ele é antes de todas as coisas. Nele, tudo subsiste. Ele é a cabeça do corpo, da igreja. Ele é o princípio, o primogênito de entre os mortos, para em todas as coisas ter a primazia," .
É preciso, contudo, cuidado para não converter os princípios bíblicos básicos em nossa única fonte de verdade, restringindo a atuação e revelação de Deus. Devemos ensinar a partir da natureza de Deus e não acerca dela. "Porque Ele é santo ...".1 Pe. 1:16 " porque escrito está: Sede santos, porque eu sou santo. "